Fim da era dos dividendos isentos! O que muda para quem é empresário?

Direito Tributário

10 de novembro de 2025

A reforma do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), contida no Projeto de Lei nº

1.087/251, foi aprovada no Congresso Nacional na última quarta-feira (05/11/2025).

A votação final, concluída à noite, basicamente manteve o texto aprovado pela

Câmara dos Deputados, seguindo o Parecer do Relator e a recomendação favorável

da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O projeto segue agora à sanção

presidencial, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.


A aprovação confirma a estrutura tripartite da proposta:


(i) redução do IRPF para rendas baixas e médias — até R$ 7.350 mensais;

(ii) criação de uma tributação mínima anual para altas rendas, aplicável a

quem recebe acima de R$ 600 mil por ano; e

(iii) instituição de uma alíquota de 10% sobre lucros e dividendos, tanto

remetidos ao exterior quanto distribuídos internamente acima de R$ 50

mil por mês.


No discurso político, o texto busca corrigir uma “iniquidade histórica” do sistema

brasileiro, que desde 1996 isenta completamente os dividendos distribuídos aos

sócios de empresas, independentemente do volume de lucros. Contudo, sob a ótica

econômica e especialmente para empresários e comerciantes organizados sob

forma societária, o impacto tende a ser expressivo.


A tributação de 10% na fonte sobre lucros e dividendos distribuídos acima de R$ 50

mil mensais — ainda que apresentada como uma simples “retenção antecipada” —

rompe um paradigma de quase três décadas de neutralidade fiscal sobre a renda

do capital. O que antes era visto como instrumento de estímulo ao investimento produtivo passa agora a integrar a base contributiva sob o argumento de justiça fiscal e progressividade.


Cronograma das mudanças e entrada em vigor. O novo regime será implementado de forma escalonada, conforme as disposições do próprio projeto:


• Janeiro de 2026 – Início da retenção de 10% de IR na fonte sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil, quando o total mensal ultrapassar R$ 50 mil (art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, com a nova redação).

 Serão excluídos da incidência os lucros apurados até o exercício de 2025, bem como aqueles cuja distribuição tenha sido formalmente aprovada até 31 de dezembro de 2025 (Art. 16-A, XII, da Lei nº 9.250/1995 – com a nova redação).

 Exercício de 2027 (ano-calendário de 2026) – Passa a vigorar a tributação mínima anual de até 10% sobre rendimentos totais acima de R$ 600 mil por ano, abrangendo inclusive rendas isentas e tributadas exclusivamente na fonte, como dividendos, aplicações financeiras e aluguéis.

 O contribuinte poderá compensar os valores já pagos ao longo do ano, mas, se a carga total não atingir o mínimo exigido, terá de recolher a diferença.


Essas etapas indicam que o ano de 2025 será a última janela para planejamentos societários e deliberações de distribuição de lucros isentos. Dividendos aprovados e creditados até 31/12/2025 permanecerão livres da nova tributação, mesmo que pagos nos anos subsequentes (2026 a 2028), desde que respeitados os prazos e condições estabelecidos no ato societário.


Neutralidade empresarial e o redutor de bitributação.


Apesar do impacto, o projeto procura preservar parte da neutralidade entre a tributação na pessoa jurídica e na pessoa física. Caso a soma da carga efetiva paga pela empresa (IRPJ e CSLL) e pela pessoa física ultrapasse certos tetos — 34%, 40% ou 45%, conforme o setor — o contribuinte terá direito a um redutor, que impede a dupla tributação sobre o mesmo resultado. Esse mecanismo, entretanto, exige apuração contábil precisa e elevado nível de compliance fiscal. Isso porque eventuais divergências na apuração da “carga tributária efetiva” poderão gerar questionamentos do Fisco, especialmente quanto à definição do “imposto devido” da pessoa jurídica, que pode divergir do imposto contabilizado ou efetivamente recolhido.


As dúvidas fiscais acerca do novo modelo.


Especialistas em contabilidade e tributação alertam que o modelo de integração entre o IRPJ/CSLL e o IRPF do sócio gera incertezas práticas.

Primeiro, não há clareza sobre o conceito de “imposto devido” da pessoa jurídica que servirá de base para o redutor.

O tributo apurado pode envolver ajustes permanentes e temporários, resultando em diferenças entre o imposto corrente e o diferido — valores que, do ponto de vista contábil, têm naturezas distintas.

Além disso, há empresas que integram grupos econômicos, onde algumas sociedades apresentam lucro e outras prejuízo. O PL n.º 1.087/25 permite a consolidação das alíquotas efetivas, mas não define claramente se essa consolidação seguirá as normas contábeis do balanço consolidado (aplicável apenas a controladas), o que abre margem a controvérsias técnicas e fiscais2.

Portanto, o empresariado precisará revisar seus procedimentos de apuração de resultados e de distribuição de lucros para garantir conformidade e evitar autuações. A integração entre contabilidade e direito tributário torna-se, mais do que nunca, indispensável.

No campo social, a reforma promete um alívio expressivo para a base da pirâmide de renda. Trabalhadores com rendimento de até R$ 5 mil mensais ficarão totalmente isentos de IR, e até R$ 7.350 mensais haverá uma redução progressiva. Estima-se que 25 milhões de contribuintes sejam beneficiados, gerando um estímulo direto ao consumo e injeção de cerca de R$ 28 bilhões na economia — o equivalente a 0,2% do PIB, segundo a Receita Federal.

Para o empresariado, porém, o cenário é distinto. Lucros e dividendos remetidos ao exterior também passarão a sofrer retenção de 10% de IR na fonte, com exceções restritas a governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades previdenciárias internacionais. Além disso, o sistema prevê um crédito fiscal compensatório para evitar bitributação internacional, mas a operacionalização dependerá de ajustes bilaterais e análise dos tratados tributários vigentes.


Reflexão final: justiça fiscal ou novo desafio empresarial?


Apesar do discurso de justiça distributiva, a tributação de lucros e dividendos acima

de R$ 50 mil mensais desperta preocupações legítimas entre empresários e

investidores. Em muitos casos, esses valores representam remuneração de sócios

que, ao optarem pela via societária, formalizaram suas atividades e reinvestem

continuamente seus resultados. Ao aplicar o mesmo tratamento fiscal a grandes

conglomerados e pequenas sociedades empresárias, o sistema corre o risco de

desestimular o investimento produtivo, especialmente em setores como o comércio

e os serviços, nos quais as margens líquidas são estreitas e a capitalização dos lucros

é essencial para a continuidade dos negócios.

O Senado reconheceu essas tensões, mas aprovou o texto integral oriundo da

Câmara dos Deputados, para garantir a vigência já no ano de 2026, deixando ajustes

técnicos e setoriais para futuros projetos de lei complementares. Com a aprovação,

a reforma da tributação sobre a renda entrará em vigor já no próximo exercício, e

os contribuintes — especialmente os sócios de empresas — terão pouco tempo

para se adaptar. O momento exige planejamento societário, revisão contábil e,

sobretudo, uma estratégia tributária preventiva.

Em síntese, o novo modelo promete aliviar a carga sobre a base da pirâmide, mas

ao transferir parte do ônus para o topo, toca em uma engrenagem sensível do

sistema produtivo — os lucros empresariais. Se a equação entre justiça fiscal e

segurança jurídica não for calibrada com precisão, o que se pretende como avanço

pode, na prática, converter-se em novo foco de insegurança e desestímulo ao

investimento.


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